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Isabel dos Santos pode ser forçada a aumentar o preço na OPA sobre a Portugal Telecom

O supervisor da bolsa avisa que para garantir dispensa de lançar segunda oferta, Isabel dos Santos terá de oferecer o preço de uma OPA obrigatória. Mais alto do que a oferta em cima da mesa.
Isabel dos Santos pode ser forçada a aumentar o preço da oferta pública de aquisição (OPA) lançada sobre a Portugal Telecom SGPS. Isto, se quiser ser dispensada de lançar uma OPA subsequente caso venha a obter o controlo da PT. O objetivo da OPA já anunciada é assegurar 50,01% da operadora portuguesa.
Em comunicado emitido segunda-feira à noite, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) esclarece que depois de manifestar disposição para alterar as condições da oferta voluntária lançada sobre a PT, em resposta à recusa da Oi aos termos iniciais da proposta, o pedido de registo da oferta deverá refletir condições diferentes das que constam do anúncio preliminar, quando lançou uma oferta voluntária. Este pedido deve ser entregue até 1 de dezembro.
Nestes termos, considera o supervisor do mercado, o registo da oferta poderá facultar à oferente a possibilidade de vir a beneficiar da dispensa de obrigação de lançar uma OPA subsequente, mas apenas se a contrapartida corresponder aos critérios previstos para uma oferta obrigatória. E estes são mais exigentes do que os definidos para uma oferta voluntária como a que foi anunciada pela Terra Peregrin, empresa da empresária angolana.
Numa oferta obrigatória a contrapartida deve ser calculada ou em função do preço pago pelo oferente na última transação – Isabel dos Santos ainda não comprou ações da PT – ou a média ponderada da cotação seis meses anteriores ao anúncio da oferta. Neste caso, o preço será seguramente superior aos 1,35 euros propostos pela Terra Peregrin. Aliás esta contrapartida foi logo ultrapassada na primeira sessão de bolsa após ser conhecida a intenção da filha do presidente angolano.
Como Isabel dos Santos não reviu o preço para o ajustar a esses critérios, qualquer juízo quanto à dispensa da obrigação de lançar uma oferta subsequente “dependerá da apreciação pela CMVM da justificação e equidade da contrapartida proposta, a ser devidamente fundamentada pelo oferente no respetivo pedido de registo da oferta”.

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